- 1 -A cessão da posição contratual, total ou parcial dos direitos e obrigações, em contratos outorgados pela administração direta ou indireta do Estado, ou pelo setor empresarial do Estado, no âmbito da transferência de novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, fica dispensada, independentemente do valor:
- a)Das regras aplicáveis à contratação de empréstimos constantes do capítulo V;
- b)Do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
- c)Do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a realização de operações de substituição de dívida, prevista no artigo 51.º
Artigo 80.º-F — Cessão de posição contratual
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018