Inclui no elenco dos serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à lei dos serviços públicos, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, incluindo no elenco de serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros.
Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho
O artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Serviço de transporte de passageiros.
- 3 -...
- 4 -...
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 14 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 17 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 19 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112464064