- 1 -As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e programas especiais destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:
- a)Contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;
- b)No âmbito doméstico e das relações familiares, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e do Ministério Público;
- c)Contra setores económicos específicos;
- d)Contra a destruição das florestas e do ambiente;
- e)No âmbito da segurança rodoviária.
- 2 -Os programas e a respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.
Artigo 10.º — Policiamento de proximidade e programas especiais
Vigente desde: 28/08/2023
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