- 1 -Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e na investigação dos crimes referidos nos artigos 4.º e 5.º, designadamente através da partilha de informações, no mais curto espaço de tempo possível, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, preferencialmente até ao prazo máximo de 24 horas nela previsto.
- 2 -Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 4.º
- 3 -As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.
- 4 -Quando entregue a um estabelecimento prisional, para cumprimento de pena ou de medida privativa da liberdade, pessoa relativamente à qual se revele a perigosidade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, o órgão de polícia criminal responsável comunica de imediato à DGRSP a informação necessária para avaliar e fundamentar a colocação dessa pessoa em regime de segurança, nos termos daquele artigo.
Artigo 15.º — Cooperação entre órgãos de polícia criminal
Vigente desde: 28/08/2023
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Em vigor desde 28/08/2023