- 1 -O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários nos termos da presente lei que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável informa o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e promove as medidas que se justifiquem.
- 2 -Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo com a efetivação de prioridades estabelecidas na presente lei, o acompanhamento e a monitorização da sua execução.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a PGR define os respetivos procedimentos de acompanhamento e de monitorização.
- 4 -Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a PGR entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador de comarca que, no exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo anterior, verifique que se encontram pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados como prioritários adota as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, por via hierárquica, a PGR.
Artigo 7.º — Acompanhamento e monitorização
Vigente desde: 28/08/2023
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