São abrangidos pela presente lei os trabalhadores que transitaram para posições automaticamente criadas por força da aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação original, ou na sequência da aplicação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, que estabelece os termos da contagem de pontos em sede de avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 07/04/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/04/2025