- 1 -As condições de aplicação dos contratos de empréstimo ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.
- 2 -Compete igualmente ao Ministro das Finanças e do Plano a celebração, em nome do Estado Português, dos contratos que venham a ser assinados para a execução dos projectos referidos no n.º 2 do artigo 1.º
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 14/09/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/09/1979