Artigo 10.º
Forma de constituição
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta redação foi substituída em 30/09/2015. Ver a versão consolidada
A constituição das cooperativas de 1.º grau deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.