Artigo 6.º
Régies cooperativas
Redação registada como em vigor em 07/09/1996.
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- 1 -É permitida a constituição, nos termos da respectiva legislação especial, de régies cooperativas, ou cooperativas de interesse público, caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, bem como, conjunta ou separadamente, de cooperativas e de utentes dos bens e serviços produzidos.
- 2 -O presente Código aplica-se às régies cooperativas em tudo o que não contrarie a respectiva legislação especial.