Artigo 77.º
Dissolução
Redação registada como em vigor em 07/04/2001.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -As cooperativas dissolvem-se por:
- a)Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;
- b)Decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
- c)Verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos;
- d)Diminuição do número de membros abaixo do mínimo legalmente previsto por um período de tempo superior a 90 dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional;
- e)Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral;
- f)Deliberação da assembleia geral;
- g)Decisão judicial transitada em julgado que declare a falência da cooperativa;
- h)Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que o objecto real da cooperativa não coincide com o objecto expresso nos estatutos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto ou ainda que recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.
- 2 -A dissolução de cooperativas deliberada em assembleia geral não carece de ser consignada em escritura pública.