Artigo 81.º
Uniões, federações e confederações de cooperativas
Redação registada como em vigor em 07/09/1996.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -As uniões, federações e confederações de cooperativas adquirem personalidade jurídica com o registo da sua constituição, sem prejuízo da manutenção da personalidade jurídica de cada uma das estruturas que as integram, aplicando-se-lhe, em tudo o que não estiver especificamente regulado neste capítulo, as disposições aplicáveis às cooperativas do primeiro grau.
- 2 -As uniões, federações e confederações só podem ser constituídas através de escritura pública.
- 3 -Sem prejuízo de as federações e confederações terem de preencher os requisitos necessários para serem reconhecidas como representantes da parte do sector cooperativo que a cada uma corresponda, todas as estruturas cooperativas de grau superior representam legitimamente as entidades que as integram.