- 1 -Não permitida a criação de freguesias durante o período de cinco meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.
Art. 2.º A presente lei produz efeitos desde 1 de Junho de 1993.
Aprovada em 2 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 7 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 09/07/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/1993