- 1 -Quem:
- a)Promover ou fundar grupo terrorista;
- b)Aderir a grupo terrorista ou apoiar grupo terrorista, nomeadamente através do fornecimento de informações ou de meios materiais ou do financiamento das suas atividades;
é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
- 2 -Quem chefiar ou dirigir grupo terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 20 anos.
- 3 -Quem praticar atos preparatórios da constituição de grupo terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
- 4 -A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Artigo 3.º — Infrações relacionadas com um grupo terrorista
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2023
Lei n.º 2/2023 - 1.ª Série(16/01/2023)
Original