Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de infrações terroristas, infrações relacionadas com grupos terroristas, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo.
Artigo 6.º-A — Comunicação de decisão final condenatória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2023
Lei n.º 2/2023 - 1.ª Série(16/01/2023)
Aditado
Em vigor de 25/06/2015 a 14/02/2023
Lei n.º 60/2015 - 1.ª Série(24/06/2015)
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