Artigo 6.º
Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas e penas aplicáveis
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 2.º a 5.º, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou representantes, ou por uma pessoa sob a autoridade destes quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
- 2 -A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
- 3 -Pelos crimes previstos no n.º 1 são aplicáveis às pessoas colectivas as seguintes penas principais:
- a)Multa;
- b)Dissolução.
- 4 -A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1000.
- 5 -Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 5000.
- 6 -Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
- 7 -A pena de dissolução só será decretada quando os fundadores da pessoa colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes indicados no n.º 1 ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração.
- 8 -Pelos crimes previstos no n.º 1 podem ser aplicadas às pessoas colectivas as seguintes penas acessórias:
- a)Injunção judiciária;
- b)Interdição temporária do exercício de uma actividade;
- c)Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos;
- d)Publicidade da decisão condenatória.
- 9 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.