- 1 -Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos que constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º a 5.º-A cometidos fora do território nacional quando:
- a)O agente for encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado de detenção europeu;
- b)O agente tenha nacionalidade portuguesa ou resida em território nacional; ou
- c)Tenham sido cometidos em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida em território português.
- 2 -A lei penal portuguesa é igualmente aplicável ao fornecimento, no estrangeiro, de apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática dessas infrações, quando o agente forneça apoio, treino, instrução ou conhecimentos a português ou a estrangeiro residente em Portugal.
- 3 -Aos crimes previstos nos artigos 3.º e 4.º não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.
- 4 -Se a infração também for da competência de outro ou outros Estados-Membros da União Europeia que possam exercer a ação penal pelos mesmos factos, Portugal coopera com esse ou com esses Estados-Membros para decidir qual deles promove o procedimento contra os seus autores, tendo em vista concentrá-lo, se possível, num único Estado-Membro.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, são tidos em conta o território em que foi cometida a infração, a nacionalidade ou a residência do agente ou das vítimas e o local em que foi encontrado o agente, sendo aplicável o regime de transmissão de processos penais em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei.
Artigo 8.º — Aplicação no espaço
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2023
Lei n.º 2/2023 - 1.ª Série(16/01/2023)
Alterado
Em vigor de 10/06/2008 a 14/02/2023
Lei n.º 25/2008 - 1.ª Série(05/06/2008)
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