Os artigos 39.º e 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 39.º
Aposentação voluntária
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O requerente não pode desistir do seu pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de incapacidade ou de verificados os factos a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 43.º
Artigo 43.º
Regime da aposentação
- 1 -...
- a)Seja recebido pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...