- 1 -O valor da pensão de aposentação antecipada, calculado nos termos gerais, é reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.
- 2 -A taxa global de redução é o produto da taxa mensal de 0,5 % pelo número de meses de antecipação apurado entre a idade do interessado no momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação e a de 65 anos.
- 3 -O número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido em 12 meses por cada período de dois anos que o tempo de serviço efectivo exceda os 40 anos.
Artigo 4.º — Redução da pensão de aposentação antecipada
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/02/2008
Lei n.º 11/2008 - 1.ª Série(20/02/2008)
Original
Em vigor de 31/08/2007 a 20/02/2008