Artigo 8.º
Entrada em vigor
Redação registada como em vigor em 31/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/02/2008. Ver a versão consolidada
O regime estabelecido na presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, com as seguintes excepções:
- a)O regime de redução da pensão antecipada, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2015;
- b)O regime de actualização das pensões de valor superior a 1,5 IAS e inferior ou igual a 6 IAS, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2009;
- c)O regime de actualização das pensões de valor superior a 6 IAS, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2011, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º