Artigo 111.º
Competência
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.
- 2 -Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.