Artigo 137.º
Competência
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete ao tribunal colectivo julgar:
- a)Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal;
- b)As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção;
- c)As questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine.