Artigo 173.º
Distribuição de processos
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O destino dos processos pendentes em tribunais ou juízos que percam competência territorial em face da instalação das comarcas piloto é fixado no decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 171.º