- 1 -O saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser inferior ao objectivo de médio prazo.
- 2 -Quando não for possível o cumprimento da regra estabelecida no número anterior, o desvio é corrigido nos anos seguintes.
- 3 -O cumprimento do disposto nos números anteriores é objecto de parecer do conselho das finanças públicas previsto no artigo 12.º-I.
- 4 -O objectivo de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Artigo 12.º-C — Saldo orçamental
Vigente desde: 13/10/2011
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Em vigor desde 13/10/2011