- 1 -É criado um órgão independente, o conselho das finanças públicas, cuja missão consiste em pronunciar-se sobre os objectivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, prevista no artigo 12.º-C, da regra da despesa da administração central, prevista no artigo 12.º-D, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento.
- 2 -O conselho deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas.
- 3 -A composição, as competências, a organização e o funcionamento do conselho, bem como o estatuto dos respectivos membros, são definidos por lei.
Artigo 12.º-I — Conselho das finanças públicas
Vigente desde: 13/10/2011
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Em vigor desde 13/10/2011