- 1 -Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes da presente lei de enquadramento orçamental, a organização e a elaboração do Orçamento do Estado comporta os seguintes procedimentos:
- a)A sistematização de objectivos referida no n.º 1 do artigo 15.º obriga a que cada um dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º justifique detalhadamente todas as dotações de despesa que pretende inscrever no orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de cada uma das actividades que pretende desenvolver;
- b)Obrigatoriedade de indicação de alternativas para a concretização de cada uma das actividades a desenvolver;
- c)Análise das propostas de despesa e das alternativas apresentadas, em função do seu enquadramento nas actividades programadas;
- d)Avaliação e decisão sobre as propostas e as alternativas apresentadas.
- 2 -As regras previstas no número anterior devem preferencialmente ser aplicadas na organização e na elaboração do segundo ou terceiro Orçamento do Estado após o início de uma nova legislatura.
- 3 -Compete ao Governo, mediante proposta do Ministro das Finanças, definir quais os organismos e programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para os programas orçamentais em situação de défice orçamental.
Artigo 21.º-A — Processo de orçamentação de base zero
Vigente desde: 13/10/2011
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Em vigor desde 13/10/2011