- 1 -A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos da lei do Orçamento.
- 2 -A proposta de lei do Orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos orçamentais, pelo respectivo relatório e pelos elementos informativos previstos na presente secção, bem como por todos os demais elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas.
- 3 -Os elementos informativos a que se refere o número anterior podem ser apresentados sob a forma de anexos autónomos ou de elementos integrados no relatório que acompanham a proposta de lei.
Artigo 34.º — Proposta de lei
Vigente desde: 13/10/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2011