- 1 -O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.
- 2 -Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos.
- 3 -O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.
Artigo 5.º — Unidade e universalidade
Vigente desde: 13/10/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2011