- 1 -As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela.
- 2 -A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui:
- a)Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa;
- b)Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos, de autorização de pagamentos e de transferências relativamente ao orçamento em execução enquanto permanecer a situação de atraso.
Artigo 77.º — Apresentação das contas
Vigente desde: 13/10/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/10/2011