- 1 -O incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente título constitui sempre uma circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.
- 2 -A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal de Contas.
- 3 -Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 92.º — Incumprimento das normas do presente título
Vigente desde: 13/10/2011
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Em vigor desde 13/10/2011