- 1 -Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espetadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.
- 3 -Os recintos desportivos nos quais se realizem os jogos previstos no n.º 1 são, ainda, dotados de lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 17.º — Lugares sentados e separação física dos espetadores
Vigente desde: 25/07/2013
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Em vigor desde 25/07/2013