- 1 -O IPDJ, I. P., pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de emergência médica, que os recintos desportivos nos quais se disputem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, nacionais ou internacionais, sejam objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.
- 2 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o IPDJ, I. P., pode determinar a interdição total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.
Artigo 21.º — Medidas de beneficiação
Vigente desde: 25/07/2013
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Em vigor desde 25/07/2013