- 1 -Os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar no interior do recinto desportivo megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa.
- 2 -O disposto no n.º 1 carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo, devendo este comunicá-la à força de segurança.
- 3 -Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.
Artigo 24.º — Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos
Vigente desde: 25/07/2013
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Em vigor desde 25/07/2013