Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 31.º — Arremesso de objetos ou de produtos líquidos
Vigente desde: 25/07/2013
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Em vigor desde 25/07/2013