- 1 -Os tribunais comunicam aos órgãos de polícia criminal as decisões que apliquem o disposto nos artigos 29.º a 36.º, devendo estes transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º
- 2 -Sempre que solicitado, os órgãos de polícia criminal enviam as informações a que se refere o número anterior ao IPDJ, I. P.
- 3 -A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao ponto nacional de informações sobre futebol, tendo em vista, nomeadamente, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado membro da União Europeia.
Artigo 38.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 25/07/2013
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