- 1 -A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei são da competência do IPDJ, I. P.
- 2 -O IPDJ, I. P., deve comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a abertura dos processos de contraordenação, o arquivamento e a aplicação das sanções que ao caso caibam.
- 3 -As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou racistas são também comunicados à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, as forças de segurança remetem ao IPDJ, I. P., os respetivos autos.
Artigo 43.º — Instrução e aplicação de coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 25/07/2013
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Em vigor desde 25/07/2013