Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:
- a)Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar;
- b)Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a integração, especialmente entre a população em idade escolar;
- c)Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar, designadamente pela adoção de um sistema de ingressos mais favorável;
- d)Desenvolvimento de ações que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;
- e)Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente lei.