- 1 -O planeamento e a coordenação do serviço público de transporte de passageiros, por cada autoridade de transportes, devem:
- a)Ser articulados com o serviço público de transporte de passageiros existente ou planeado na respetiva área geográfica;
- b)Pressupor a articulação e otimização da exploração, visando a eficiência e eficácia do serviço público de transporte de passageiros no seu conjunto, independentemente da sua finalidade, natureza ou tipo de exploração, considerando, designadamente:
- i)O serviço público de transporte de passageiros regular;
- ii)O serviço público de transporte de passageiros flexível;
- iii)O transporte em táxi;
- iv)Os serviços de transporte escolar;
- v)Outras soluções de mobilidade.
- 2 -A autoridade de transportes deve assegurar a articulação dos serviços da sua competência com os serviços da competência de outras autoridades de transporte, designadamente em áreas geográficas adjacentes e com os serviços realizados através dos modos ferroviário pesado e ligeiro, fluvial, rodoviário em sítio próprio e expresso que atravessem ou sirvam a área geográfica da sua competência.
- 3 -Quando o serviço público de transporte de passageiros, da competência de uma determinada autoridade de transportes, compreenda serviços secundários de interligação com a área geográfica da competência de outra autoridade de transportes, esta última deve ser consultada pela primeira no âmbito da organização dos respetivos serviços de transporte.
- 4 -O planeamento e a coordenação do serviço público de transporte de passageiros devem ter em conta os níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros referidos no artigo seguinte.
Artigo 13.º — Planeamento e coordenação
Vigente desde: 09/06/2015
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