- 1 -O serviço público de transporte de passageiros pode ser explorado:
- a)Diretamente pelas autoridades de transportes competentes, designadamente com recurso a meios próprios;
- b)Mediante atribuição, através da celebração de contrato de serviço público:
- i)A operadores internos;
- ii)A outros operadores de serviço público;
- c)Mediante autorização, no caso do serviço público de transporte de passageiros expresso, nos termos do artigo 33.º
- 2 -Os contratos de serviço público podem abranger uma linha, um conjunto de linhas ou uma rede que abranja a área geográfica de uma ou mais autoridades de transportes competentes contíguas.
Artigo 16.º — Formas de exploração do serviço público de transporte de passageiros
Vigente desde: 09/06/2015
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