- 1 -A seleção de qualquer operador de serviço público segue o regime jurídico estabelecido no Regulamento e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do disposto no presente RJSPTP.
- 2 -Os procedimentos de seleção de um operador de serviço público, dos quais possa resultar a assunção de encargos para o Orçamento do Estado, ficam dependentes da aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes, sob pena de nulidade do ato de adjudicação.
- 3 -Cabe à autoridade de transportes competente preparar e aprovar o procedimento de seleção dos operadores de serviço público, designadamente o programa do procedimento e o respetivo caderno de encargos, nos termos do Regulamento e do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 18.º — Seleção de operadores de serviço público
Vigente desde: 09/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2015