- 1 -O presente RJSPTP aplica-se às autoridades de transportes e aos operadores de serviço público que se dedicam à exploração do serviço público de transporte de passageiros nos modos de transporte referidos no artigo anterior.
- 2 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente RJSPTP:
- a)O serviço público de transporte de passageiros com caráter histórico e de âmbito turístico;
- b)O serviço público de transporte de passageiros abrangido por legislação específica, entre os quais:
- i)O transporte em táxi, de acordo com o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro;
- ii)O transporte coletivo de crianças, de acordo com a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterado pela Lei n.º 17-A/2006, 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro;
- iii)Os serviços de transporte ocasionais e regulares especializados, de acordo com o Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2002, de 11 de abril;
- iv)Revogada.
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2019
Decreto-Lei n.º 58/2019 - 1.ª Série(30/04/2019)
Original