- 1 -O contrato de serviço público pode assumir a natureza de contrato de concessão de serviço público de transporte de passageiros e de contrato de prestação de serviço público de transporte de passageiros.
- 2 -Considera-se contrato de concessão de serviço público de transporte de passageiros aquele em que o operador de serviço público se obriga a explorar o serviço público de transporte de passageiros, em condições e por um período determinados pela autoridade de transportes competente, em nome próprio e sob sua responsabilidade, sendo remunerado, total ou parcialmente, pelas tarifas cobradas aos passageiros.
- 3 -Considera-se contrato de prestação de serviço público de transporte de passageiros aquele em que o operador de serviço público se obriga a prestar o serviço público de transporte de passageiros em condições e por um período determinados pela autoridade de transportes competente, mediante o pagamento de uma determinada remuneração por parte da mesma.
- 4 -É igualmente admitida a celebração de contratos de serviço público que reúnam características dos contratos mencionados nos n.os 2 e 3.
- 5 -Os contratos de serviço público referidos nos números anteriores podem prever regimes de incentivos e penalidades associados ao desempenho do operador de serviço público.
Artigo 20.º — Tipos de contratos
Vigente desde: 09/06/2015
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