- 1 -As autoridades de transportes competentes podem impor obrigações de serviço público ao operador de serviço público, as quais devem ser formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos específicos, objetivos e quantificáveis.
- 2 -As obrigações de serviço público são estabelecidas através de contrato a celebrar com o operador de serviço público, de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes ou de ato do órgão executivo da autoridade de transportes competente.
Artigo 23.º — Obrigações de serviço público
Vigente desde: 09/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2015