- 1 -Sem prejuízo das regras previstas contratualmente, a definição das regras de utilização, designadamente quanto ao zonamento, dos critérios para a repartição de receitas pela utilização de títulos intermodais entre os operadores envolvidos e a fixação e atualização tarifária são estabelecidos pela autoridade de transportes competente, exceto relativamente aos títulos previstos no artigo 39.º
- 2 -As decisões respeitantes a títulos intermodais válidos em operadores de serviço público sob competência de mais do que uma autoridade de transporte carecem de acordo entre as autoridades de transporte envolvidas quanto à definição das respetivas regras de utilização, dos critérios para a repartição das receitas pela utilização dos títulos intermodais entre os operadores envolvidos e quanto à fixação e atualização tarifária.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando a autoridade de transportes competente for o Estado, ou estejam em causa verbas do Orçamento do Estado, a definição de critérios para a repartição de receitas pela utilização de títulos intermodais é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
- 4 -Os critérios referidos nos números anteriores são objetivos, mensuráveis e auditáveis.
Artigo 41.º — Regras de utilização, repartição de receitas e fixação e atualização tarifária de títulos de transporte intermodais
Vigente desde: 09/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2015