- 1 -Da autorização referida nos artigos anteriores devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Os direitos e deveres do operador de serviço público, designadamente o serviço a prestar;
- b)As carreiras, linhas ou redes inerentes ao serviço objeto da autorização;
- c)Os itinerários, as paragens, os horários ou as frequências mínimas e o tarifário inerentes ao serviço objeto da autorização;
- d)O sistema de cobrança a utilizar;
- e)O prazo de vigência.
- 2 -A autorização referida no número anterior é publicitada no sítio na Internet da autoridade de transportes competente.
- 3 -Durante o prazo de vigência da autorização, o operador de serviço público pode requerer à autoridade de transportes competente o ajustamento das respetivas condições de exploração em função da procura, de modo a garantir a eficiência e sustentabilidade da mesma.
Artigo 12.º — Termos da autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório
Vigente desde: 09/06/2015
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Em vigor desde 09/06/2015