- 1 -A iniciativa é admitida pelo Presidente da Assembleia da República, salvo se:
- a)Tratar matérias não incluídas no seu objeto legal;
- b)Não respeitar os limites consignados no artigo 4.º;
- c)Não cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
- 2 -Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, a decisão é precedida de notificação à comissão representativa dos cidadãos subscritores, no sentido de, no prazo máximo de 30 dias úteis, serem supridas as deficiências encontradas.
- 3 -Da decisão de não admissão cabe recurso pelos Deputados nos termos do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 8.º — Admissão
Vigente desde: 13/07/2017
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Em vigor desde 13/07/2017