O artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)A identificação de todos os proponentes, em suporte de papel ou por via eletrónica, consoante a modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;
- d)...
- e)...
- 3 -A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa legislativa e a recolha dos elementos referidos no número anterior.
- 4 -Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte de papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das exigências legais.
- 5 -A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.
- 6 -A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é obrigatória pelos subscritores que utilizem plataforma eletrónica.