Artigo 10.º
Regime aplicável após cessação de funções
Redação registada como em vigor em 31/07/2019.
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- 1 -Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da investidura no cargo.
- 3 -Os titulares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não podem exercer funções nas entidades adquirentes ou concessionárias nos três anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em que tenham tido intervenção.
- 4 -Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos contado a partir da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da República Portuguesa.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções:
- a)Nas instituições da União Europeia;
- b)Nas organizações do sistema das Nações Unidas;
- c)Decorrentes de regresso a carreira anterior;
- d)Em caso de ingresso por concurso;
- e)Em caso de indicação pelo Estado Português ou em sua representação.