Artigo 11.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 31/07/2019.
Esta redação foi substituída em 21/02/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 6 e 11 do artigo 9.º pelos titulares de cargos políticos implica as sanções seguintes:
- a)Para os titulares de cargos eletivos, com a exceção do Presidente da República, a perda do respetivo mandato;
- b)Para os titulares de cargos de natureza não eletiva, com a exceção do Primeiro-Ministro, a demissão.
- 2 -A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 5 e 11 do artigo 9.º pelos titulares de altos cargos públicos constitui causa de destituição judicial, a qual compete aos tribunais administrativos.
- 3 -A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de funções de cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.
- 4 -A violação dos artigos referidos no n.º 1 pelo Provedor de Justiça determina a sua destituição por deliberação da Assembleia da República.
- 5 -Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de processo, aplicar as sanções previstas no presente artigo relativamente aos titulares de cargos políticos, com exceção:
- a)Da perda de mandato de deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas decisões para o Tribunal Constitucional;
- b)Dos titulares de cargos políticos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º
- 6 -Tem legitimidade para intentar as ações previstas no n.º 2 e no n.º 5 o Ministério Público.