Artigo 19.º
Códigos de Conduta
Redação registada como em vigor em 31/07/2019.
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- 1 -As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
- 2 -Os Códigos de Conduta são aprovados:
- a)Pela Assembleia da República, em relação aos respetivos Deputados, serviços e membros de gabinetes;
- b)Pelo Governo em relação aos seus membros, gabinetes e entidades da Administração Pública e do sector público empresarial do Estado;
- c)Pelos órgãos das autarquias locais no quadro das respetivas competências;
- d)Pelos órgãos dirigentes das entidades autónomas e entidades reguladoras.
- 3 -Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público estabelecem, com independência e autonomia, e no respeito pelos seus estatutos, os códigos de conduta aplicáveis, respetivamente, aos magistrados judiciais e do Ministério Público.
- 4 -Sem prejuízo do seu desenvolvimento e adaptação à natureza de cada entidade pelos respetivos códigos de conduta, o disposto nos artigos da presente lei relativos a ofertas e hospitalidade é diretamente aplicável às entidades abrangidas.
- 5 -Nenhuma disposição de qualquer código de conduta pode restringir as normas constitucionais e derrogar as normas legais atinentes aos estatutos próprios dos titulares de cargos públicos ou equiparados ou condicionar as condições de exercício do respetivo cargo ou função.