- 1 -A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
- 2 -Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo nomeará uma comissão instaladora constituída por:
- a)1 representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo;
- b)1 representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
- c)1 representante da Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
- d)1 representante da Junta de Freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
- e)5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 31/12/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1984